domingo, 1 de abril de 2007

Fwd: tabela

§ 1o A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.944, de 16 de setembro de 2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1o de junho de 2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1o de dezembro de 2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1o de julho de 2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1o de dezembro de 2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1o de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1o de dezembro de 2008.
Art. 30. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1o de junho de 2006;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1o de dezembro de 2006;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1o de julho de 2007;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1o de dezembro de 2007;
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1o de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1o de dezembro de 2008.
§ 2o O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 1o de dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1o de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1o de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1o de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1o de dezembro de 2008.

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