segunda-feira, 10 de maio de 2010

Reflexão do Pavão e o Urubu...

 
 
 Tem um conto japonês milenar que é mais ou menos assim:

Em uma planície, viviam um Urubu e um Pavão. Certo dia, o Pavão refletiu:

-Sou a ave mais bonita do mundo animal, tenho uma plumagem colorida e exuberante, porém nem voar eu posso, de modo a mostrar minha beleza. Feliz é o Urubu que é livre para voar para onde o vento o levar.

O Urubu, por sua vez , também refletia no alto de uma árvore:


- Que infeliz ave sou eu, a mais feia de todo o reino animal e ainda tenho que voar e ser visto por todos, quem me dera ser belo e vistoso tal qual aquele Pavão.


Foi quando ambas as aves tiveram uma brilhante idéia em comum e se juntaram para discorrer sobre ela: cruzar-se seria ótimo para ambos, gerando um descendente que voasse como o Urubu e tivesse a graciosidade de um Pavão...



Então cruzaram... e daí nasceu o peru:

  QUE É FEIO PRA CACETE E NÃO VOA!!!

Moral da história: "- Se tá ruim, nem vem com gambiarra que piora!!"

 

 

 
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VOCÊ É BRANCO? ENTÃO CUIDE-SE !!!



VOCÊ É BRANCO?  ENTÃO CUIDE-SE !!!


Verdade cristalina!





CUIDE-SE!

Ives Gandra da Silva Martins*

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte
para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles!
Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988,
por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.
Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos,
paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.
Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos "quilombolas", que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos
, e não os afrodescendentes em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT),
em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do
Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências
-
algo que um cidadão comum jamais conseguiria!

Os
invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.
Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse "privilégio", porque cumpre a lei.


Desertores, assaltantes de bancos e assassinos
que, no passado participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes
polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.

Está, hoje, em torno de
4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos
para "ressarcir" aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de perguntar:
de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

*Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor das universidades Mackenzie
e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército.
É presidente do Conselho de Estudos Jurídicos d
Federação do Comércio do Estado de São Paulo.